Art. 1 - É alterada para dois por cento, a partir do exercício de 1991, a alíquota da contribuição para o FINSOCIAL (Decreto-Lei n° 1.940, de 25 de maio de 1982, art. 1°, § 1°; Lei n° 7.738, de 9 de março de 1989, art. 28; Lei n° 7.787, de 30 de junho de 1989, art. 7°; e Lei n° 7.894, de 24 de novembro de 1989, art. 1°).
§ 1º - Os recursos de que trata a presente lei serão exclusivamente aplicados para custeio das despesas relativas às seções II, III e IV do Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal.