Art. 3 - Aos ocupantes dos cargos de Ministro de Estado é facultado optar pela remuneração:
I - do mandato, em se tratando de Deputado Federal ou de Senador;
II - do cargo ou emprego efetivo de que seja titular na União, Estado, Distrito Federal, Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista ou em empresa pública.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso I, o Ministro de Estado perceberá a vantagem pecuniária instituída pela Lei nº 7.374, de 30 de setembro de 1985; e, na do inciso II, a representação mensal do respectivo cargo, acrescida da mesma vantagem pecuniária.