Art. 7 - São considerados extintos, a partir de 12 de dezembro de 1990, os contratos individuais de trabalho dos servidores que passaram ao regime jurídico instituído pela Lei nº 8.112, de 1990, ficando-lhe assegurada a contagem de tempo anterior de serviço público federal para todos os fins, exceto:
I - anuênio;
II - incorporação da gratificação de que trata o art. 62 da citada lei;
III - licença-prêmio por assiduidade.
Parágrafo único - No caso do inciso III, o tempo anterior de serviço será contado para efeito da aplicação do disposto no art. 5º.