Art. 9 - A contribuição mensal a que se refere o art. 231 da Lei nº 8.112, de 1990, incidirá sobre a remuneração mensal do servidor e será calculada mediante aplicação da seguinte tabela: Faixas (com base no PCC - Lei nº 5.645/70 Alíquotas Até o valor correspondente à Ref. NA 8 9% Do valor correspondente à Ref. NA 9 à correspondente à Ref. NI 21 10% Do valor correspondente à Ref. NI 22 ao correspondente à Ref. NS 14 11% Acima do valor correspondente à Ref. NS 14 12%
Lei nº 8.162, de 8 de Janeiro de 1991Ementa Dispõe sobre a revisão dos vencimentos, salários, proventos e demais retribuições dos servidores civis e a fixação dos soldos dos militares do Poder Executivo, na Administração direta, autárquica e fundacional, e dá outra providências.
Legislacao
Art. 9 do Lei nº 8.162, de 8 de Janeiro de 1991
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.162
- Ano
- 1991
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