Art. 1 - A partir do exercício financeiro de 1991, correspondente ao período-base de 1990, fica restabelecida a faculdade da pessoa jurídica optar pela aplicação de parcelas do imposto de renda devido:
I - no Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR ou no Fundo de Investimentos da Amazônia (Finam) (Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, art. 11. alínea a), bem assim no Fundo de Recuperação Econômica do Espírito Santo - FUNRES (Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, art. 11, V);e
II - em depósito para reinvestimento, de que tratam os arts. 23 da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968, e 29 do Decreto-Lei nº 756, de 11 de agosto de 1969, e alterações posteriores.