Art. 15 - As importâncias recebidas, na forma do art. 11, reverterão em favor do fundo correspondente, cabendo ao banco operador respectivo, caso os títulos já tenham sido negociados, promover a emissão de novas quotas.
Lei nº 8.167, de 16 de Janeiro de 1991Ementa Altera a legislação do Imposto sobre a Renda relativa a incentivos fiscais, estabelece novas condições operacionais dos Fundos de Invenstimentos Regionais e dá outras providências.
Legislacao
Art. 15 do Lei nº 8.167, de 16 de Janeiro de 1991
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.167
- Ano
- 1991
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