Art. 1 - Esta lei dispõe sobre o Plano Plurianual para o qüinqüênio 1991/1995, que, de conformidade com o disposto no art. 165, § 1°, da Constituição, estabelece, para o período, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 1º - Para cumprimento das disposições constitucionais que disciplinam o Plano Plurianual, consideram-se:
I - diretrizes, o conjunto de critérios de ação e de decisão que deve disciplinar e orientar os diversos aspectos envolvidos no processo de planejamento;
II - objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;
III - metas, a especificação e a quantificação física dos objetivos estabelecidos.
§ 2º - As diretrizes, os objetivos, as metas e as despesas, a que se refere este artigo, são especificados nos anexos desta lei, observada a seguinte estruturação:
a) - Anexo I - Diretrizes e Objetivos Gerais;
b) - Anexo II - Diretrizes e Metas Setoriais;
c) - Anexo III - Relação dos Projetos Prioritários;
d) - Anexo IV - Quadros das Despesas.