Art. 13 - O Poder Executivo definirá procedimentos de aplicação uniforme para o pagamento e a viabilização de refinanciamento da Dívida Externa garantida pela União e devida pelos Estados, Distrito Federal, Municípios, e suas respectivas Autarquias, Fundações e Empresas Estatais, observando as mesmas condições praticadas pelo Governo Federal e suas entidades, inclusive as resultantes das negociações da Dívida Externa Nacional junto à Comunidade Financeira Internacional.
Lei nº 8.175, de 31 de Janeiro de 1991Ementa Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1991.
Legislacao
Art. 13 do Lei nº 8.175, de 31 de Janeiro de 1991
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.175
- Ano
- 1991
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