Art. 15 - O Poder Executivo incorporará, em decorrência do que dispõem os parágrafos 2° e 3°, do art. 49 da Lei n° 8.074, de 1990, ao programa de trabalho do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, a programação relacionada no Adendo I desta lei, nos valores indicados, tendo como fonte de custeio a efetivação da Taxa de Conservação de Rodovias, instituída pela Lei n° 8.155, de 28 de dezembro de 1990.
Lei nº 8.175, de 31 de Janeiro de 1991Ementa Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1991.
Legislacao
Art. 15 do Lei nº 8.175, de 31 de Janeiro de 1991
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.175
- Ano
- 1991
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