Art. 36 - No interesse da segurança do abastecimento de produtos agrícolas alimentares e da estabilização dos preços, é o Poder Executivo, por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento, autorizado a realizar operações de compra e venda de estoques de produtos básicos essenciais ao consumo da população, ao abrigo das disposições contidas no Decreto-Lei n° 2.300 de 21 de novembro de 1986, do art. 35 da Lei n° 8.171 de 17 de janeiro de 1991, do art. 3° da Lei n° 8.174, de 30 de janeiro de 1991, demais legislação pertinente a respectiva regulamentação .
Lei nº 8.177, de 1º de Março de 1991Ementa Estabelece regras para a desindexação da economia e dá outras providências.
Legislacao
Art. 36 do Lei nº 8.177, de 1º de Março de 1991
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.177
- Ano
- 1991
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