Art. 4 - A partir da vigência da medida provisória que deu origem a esta lei, a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística deixará de calcular o Índice de Reajuste de Valores Fiscais (IRFV) e o Índice da Cesta Básica (ICB), mantido o cálculo do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
Lei nº 8.177, de 1º de Março de 1991Ementa Estabelece regras para a desindexação da economia e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 8.177, de 1º de Março de 1991
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.177
- Ano
- 1991
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