Art. 40 - O depósito recursal de que trata o art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho fica limitada a Cr$420.000,00 (quatrocentos e vinte mil cruzeiros), nos casos de interposição de recurso ordinário, e a Cr$840.000,00 (oitocentos e quarenta mil cruzeiros), em se tratando de recurso de revista, embargos infringentes e recursos extraordinários, sendo devido a cada novo recurso interposto no decorrer do processo.
§ 1º - Em se tratando de condenação imposta em ação rescisória, o depósito recursal terá como limite máximo, qualquer que seja o recurso, o valor de Cr$840.000,00 (oitocentos e quarenta mil cruzeiros).
§ 2º - Os valores previstos neste artigo poderão ser periodicamente alterados pelo Tribunal Superior do Trabalho.