Art. 7 - Os saldos dos cruzados novos transferidos ao Banco Central do Brasil, na forma da Lei n° 8.024, de 12 de abril de 1990, serão remunerados, a partir de 1° de fevereiro de 1991 e até a data da conversão, pela TRD, acrescida de juros de seis por cento ao ano, ou fração pro rata, e serão improrrogavelmente, convertidos em cruzeiros, na forma da Lei n° 8.024, de 12 de abril de 1990.
Lei nº 8.177, de 1º de Março de 1991Ementa Estabelece regras para a desindexação da economia e dá outras providências.
Legislacao
Art. 7 do Lei nº 8.177, de 1º de Março de 1991
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.177
- Ano
- 1991
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