Art. 22 - Nas operações realizadas no mercado de capitais é admitida a utilização da TR e da TRD como base para a remuneração dos respectivos contratos somente quando não tenham prazo ou período de repactuação inferior a noventa dias.
Lei nº 8.178, de 1º de Março de 1991Ementa Estabelece regras sobre preços e salários e dá outras providências.
Legislacao
Art. 22 do Lei nº 8.178, de 1º de Março de 1991
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.178
- Ano
- 1991
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