Art. 5 - A partir de 1° de março de 1991 é vedada a inclusão, nos contratos a que se refere o art. 4°, quando celebrados por prazo ou período de repactuação inferior a um ano, de cláusula de reajustamento de preços, baseada em índices que não reflitam a variação do custo de produção, exceto financeiro, ou do preço dos insumos utilizados, até a efetiva entrega do bem ou prestação do serviço objeto da operação.
§ 1º - As cláusulas de reajustamento de preços dos contratos referidos neste artigo terão eficácia somente quando houver majoração, autorizada nos termos previstos nesta lei, dos preços e insumos necessários para o cumprimento do seu objeto.
§ 2º - A partir da efetiva entrega do bem ou da prestação do serviço, deverá ser utilizada a TR ou a TRD, desde que o prazo remanescente do contrato não seja inferior a noventa dias, admitida, exclusivamente, em prazo remanescente inferior a utilização da taxa prefixada, livremente pactuada entre as partes.
§ 3º - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos contratos referidos no art. 19 da Lei n° 8.178, de 1° de março de 1991.