Art. 7 - Os vencimentos soldos e demais remunerações e vantagens pecuniárias de servidores públicos civis e militares da Administração Pública Federal, direta, autárquica e fundacional, bem como as rendas mensais de benefícios pagos pelo Tesouro Nacional, serão reajustados em nove vírgula trinta e seis por cento no mês de fevereiro de 1991.
Lei nº 8.178, de 1º de Março de 1991Ementa Estabelece regras sobre preços e salários e dá outras providências.
Legislacao
Art. 7 do Lei nº 8.178, de 1º de Março de 1991
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.178
- Ano
- 1991
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