Art. 1 - A periodicidade dos Censos Demográficos e dos Censos Econômicos, realizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, será fixada por ato do Poder Executivo, não podendo exceder a dez anos a dos Censos Demográficos e a cinco anos a dos Censos Econômicos.
Lei nº 8.184, de 10 de Maio de 1991Ementa Dispõe sobre a periodicidade dos Censos Demográficos e dos Censos Econômicos e dá outras providências.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 8.184, de 10 de Maio de 1991
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.184
- Ano
- 1991
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