Art. 9 - Revogam-se os Decretos-Leis n°s 1.944, de 15 de junho de 1982, 2.026, de 1° de junho de 1983, bem como as Leis n°s 7.500, de 25 de junho de 1986 e 7.613, de 13 de junho de 1987. Brasília, 28 de junho de 1991; 170° da Independência e 103° da República. FERNANDO COLLOR Marcílio Marques Moreira VET01+++ LEI N° 8.199, DE 28 DE JUNHO DE 1991 Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física e aos destinados ao transporte escolar, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5° do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte parte vetada da Lei n° 8.199, de 28 de junho de 1991: ......................................................................................................................................... “IV - pessoas que, em razão de serem portadoras de deficiência física, não possam, dirigir automóveis comuns.” Brasília, 14 de novembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República. FERNANDO COLLOR ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 8.199, de 28 de Junho de 1991Ementa Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física e aos destinados ao transporte escolar, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 9 do Lei nº 8.199, de 28 de Junho de 1991
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.199
- Ano
- 1991
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