Art. 1 - O caput do art. 17 da Lei nº 6.939, de 9 de setembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 17. As firmas individuais e sociedades comerciais, inclusive sociedades anônimas, que, a partir de 1º de janeiro de 1978, não hajam exercido atividade econômica ou comercial de qualquer espécie, poderão requerer sua baixa no Registro do Comércio."
Lei nº 8.209, de 18 de Julho de 1991Ementa Altera a Lei nº 6.939, de 9 de setembro de 1981, que trata do regime sumário de registro e arquivamento no Registro do Comércio.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 8.209, de 18 de Julho de 1991
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.209
- Ano
- 1991
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