Art. 1 - É criada, no Município de Guajará-Mirim, Estado de Rondônia, uma área de livre comércio de importação e exportação, sob regime fiscal especial, com a finalidade de promover o desenvolvimento das regiões fronteiriças do extremo noroeste daquele Estado e com o objetivo de incrementar as relações bilaterais com os países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana.
Lei nº 8.210, de 19 de Julho de 1991Ementa Cria a Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 8.210, de 19 de Julho de 1991
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.210
- Ano
- 1991
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