Art. 9 - O limite global para as importações através da ALCGM será estabelecido, anualmente, pelo Poder Executivo, no mesmo ato em que o fizer para as demais áreas de livre comércio.
§ 1º - (VETADO)
§ 2º - A critério do Poder Executivo, poderão ser excluídas do limite global as importações de produtos pela ALCGM, destinados exclusivamente à reexportação, vedada a remessa das divisas correspondentes e observados, quando reexportados tais produtos, todos os procedimentos legais aplicáveis às exportações brasileiras.