Art. 11 - As despesas com custeio administrativo exclusive com pessoal e encargos sociais, terão como limite máximo, no exercício de 1992, 80% (oitenta por cento) do valor dos créditos orçamentários correspondentes no exercício de 1990 atualizados pela variação ocorrida ou prevista entre o IGP-DI médio de 1992 e o IGP-DI médio de 1990.
§ 1º - O limite de despesas de que trata o caput deste artigo será reduzido para 25% (vinte e cinco por cento) nos casos de despesas com publicidade e propaganda e com prêmios e condecorações e para 50% (cinqüenta por cento) no caso de locação de mão-de-obra.
§ 2º - Para efeito de análise do cumprimento do disposto neste artigo, o Poder Executivo encaminhará, junto com o projeto de lei orçamentária anual, demonstrativo contendo a discriminação das despesas realizadas com custeio administrativo no exercício de 1990, com seus valores correntes.
§ 3º - As despesas com pessoal e encargos sociais devem respeitar o disposto na lei complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal ou, se a mesma não houver entrado em vigor, o disposto no art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.