Financeiras Oficiais de Fomento
Art. 45 - As agências financeiras oficiais de fomento, na concessão de financiamentos, observarão as seguintes políticas:
I - redução das desigualdades intra e inter-regionais;
II - defesa e preservação do meio ambiente;
III - atendimento às micro, pequenas e médias empresas, bem como aos mini, pequenos e médios produtores rurais e suas cooperativas;
IV - prioridade para empreendimentos destinados à geração de empregos, com ênfase aos relativos à produção de bens de consumo de massa;
V - prioridade às indústrias de bens de capital, com ênfase ao desenvolvimento e à modernização tecnológica de suas instalações e produtos;
VI - prioridade para projetos de investimentos no setor de energia elétrica, essenciais para permitir o crescimento econômico;
VII - prioridade aos projetos de desenvolvimento de pesquisa básica e aplicada, de forma a reduzir o hiato tecnológico do País;
VIII - prioridade para projetos de saneamento básico e infra-estrutura urbana;
IX - prioridade para projetos de habitação popular, obedecendo a um programa gradual e a uma efetiva descentralização entre esferas de governo;
X - prioridade para projetos de reaparelhamento, aprimoramento e ampliação dos sistemas de transporte urbano de massa;
XI - prioridade para projetos de restauração e conservação da malha rodoviária nacional;
XII - prioridade para projetos de reaparelhamento e aprimoramento do transporte ferroviário de carga;