Art. 47 - Qualquer projeto de lei que conceda ou amplie isenção, incentivos ou benefícios de natureza tributária e financeira, que gere efeitos sobre a receita estimada para os orçamentos de 1992, somente poderá ser aprovado caso indique, fudamentadamente, a estimativa da renúncia de receita que acarreta, bem como as despesas, em idêntico montante, que serão anuladas, automaticamente nos orçamentos do exercício referido, nestas incluídas, obrigatória e proporcionalmente, as transferências e vinculações constitucionais correspondentes.
Lei nº 8.211, de 22 de Julho de 1991Ementa Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1992 e dá outras providências.
Legislacao
Art. 47 do Lei nº 8.211, de 22 de Julho de 1991
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.211
- Ano
- 1991
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