Art. 53 - O relatório de que trata o artigo anterior deverá conter, no mínimo, a situação da execução mensal dos orçamentos fiscal e da seguridade social, classificada segundo os grupos de despesas de que trata o inciso II do art. 33, desta lei, aberta por subprojetos e subatividades e agregada por:
I - subprograma;
II - programa;
III - função;
IV - unidade orçamentária;
V - órgão;
VI - órgão e programa.
§ 1º - Deverá acompanhar o relatório de execução orçamentária quadro comparativo discriminando, para cada um dos níveis de abertura e agregação referidos no caput e incisos deste artigo:
a) - o valor empenhado no mês;
b) - o valor empenhado no ano;
c) - o valor constante da lei orçamentária anual;
d) - o valor orçado, considerando-se a lei orçamentária anual e os créditos adicionais aprovados;
e) - a participação relativa entre cada um dos valores de que tratam as alíneas a a d deste parágrafo e o valor total correspondente, classificado por grupo de despesa, no caso de cada um dos níveis de agregação discriminados nos incisos deste artigo;
f) - a participação relativa entre cada um dos valores de que tratam as alíneas a a d deste parágrafo e o valor correspondente, totalizado por órgão e classificado por grupo de despesa no caso de subprojetos e subatividades.