Art. 6 - Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:
I - aquisição, início de obras para construção, ampliação, novas locações ou arrendamentos de imóveis, inclusive residenciais;
II - aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional;
III - aquisição e manutenção de automóveis de representação, ressalvadas as de manutenção referentes ao Presidente e Vice-Presidente da República, aos Presidentes dos órgãos do Poder Legislativo, aos Ministros de Estado e dos Tribunais Superiores, bem como ao Chefe do Ministério Público da União;
IV - aquisição de aeronaves e outros veículos para representação;
V - celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal;
VI - obras e serviços locais, assim como outras ações típicas das administrações públicas estaduais, do Distrito Federal e municipais, ressalvados os casos amparados:
a) - pelas disposições dos arts. 30, inciso VII, e 200, da Constituição Federal;
b) - pelo disposto no art. 30, inciso VI, da Constituição Federal;
c) - pelo estabelecido no art. 204, inciso I, da Constituição Federal;
d) - por autorizações específicas e anteriormente concedidas por lei.
VII - programas de saúde, a qualquer título, que impliquem controle de natalidade ou práticas abortivas.
§ 1º - Excluem-se das vedações de que trata este artigo, desde que especificamente identificadas nos orçamentos, as despesas destinadas: