Art. 101 - O segurado em gozo de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença e o pensionista inválido, enquanto não completarem 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue que são facultativos.
Lei nº 8.213, de 24 de Julho de 1991Ementa Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
Legislacao
Art. 101 do Lei nº 8.213, de 24 de Julho de 1991
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.213
- Ano
- 1991
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