Art. 3 - Fica instituído o Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, órgão superior de deliberação colegiada, que terá como membros:
I - 4 (quatro) representantes do Governo Federal;
II - 7 (sete) representantes da sociedade civil, sendo:
a) - 2 (dois) representantes dos aposentados e pensionistas;
b) - 2 (dois) representantes dos trabalhadores em atividades;
c) - 3 (três) representantes dos empregadores.
§ 1º - Os membros do CNPS e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Presidente da República, tendo os representantes titulares da sociedade civil mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, de imediato, uma única vez.
§ 2º - Os representantes dos trabalhadores em atividade, dos aposentados, dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais e confederações nacionais.
§ 3º - O CNPS reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente, não podendo ser adiada a reunião por mais de 15 (quinze) dias se houver requerimento nesse sentido da maioria dos conselheiros.
§ 4º - Poderá ser convocada reunião extraordinária por seu Presidente ou a requerimento de um terço de seus membros, conforme dispuser o regimento interno do CNPS.
§ 5º - As decisões do conselho serão tomadas com a presença de, no mínimo, 6 (seis) de seus membros.
§ 6º - As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade, decorrentes das atividades do conselho, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.