Art. 6 - O Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS deverá indicar cidadão de notório conhecimento na área para exercer a função de Ouvidor Geral da Previdência Social, que terá mandato de 2 (dois) anos, sendo vedada a sua recondução.
§ 1º - Caberá ao Congresso Nacional aprovar a escolha do ouvidor referido no caput deste artigo.
§ 2º - As atribuições do Ouvidor Geral da Previdência Social serão definidas em lei específica.