Art. 66 - O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade é de:
I - Cr$ 1.360,00 (um mil trezentos e sessenta cruzeiros), para o segurado com remuneração mensal não superior a Cr$ 51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros):
II - Cr$170,00 (cento e setenta cruzeiros), para o segurado com remuneração mensal superior a Cr$51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros).