Art. 68 - As cotas do salário-família serão pagas pela empresa, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições conforme dispuser o regulamento.
§ 1º - A empresa conservará durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização da Previdência Social.
§ 2º - Quando o pagamento do salário não for mensal, o salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês.