Art. 77 - A pensão por morte, havendo mais de um pensionista:
I - será rateada entre todos, em partes iguais;
II - reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§ 1º - O direito à parte da pensão por morte cessa:
a) - pela morte do pensionista,
b) - para o filho ou irmão ou dependente designado menor, de ambos os sexos, que completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido;
c) - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez;
§ 2º - Com a extinção da parte do último pensionista a pensão se extinguirá.