Art. 84 - O segurado aposentado que receber pecúlio, na forma do art. 82, e voltar a exercer atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social somente poderá levantar o novo pecúlio após 36 (trinta e seis) meses contados da nova filiação.
Lei nº 8.213, de 24 de Julho de 1991Ementa Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
Legislacao
Art. 84 do Lei nº 8.213, de 24 de Julho de 1991
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.213
- Ano
- 1991
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