Art. 12 - Os partidos políticos que optarem pela realização de eleições prévias procederão de acordo com o que prescrevem seus estatutos, observados os prazos estabelecidos no artigo 9º desta lei.
Parágrafo único - (VETADO)
Legislacao
Art. 12 - Os partidos políticos que optarem pela realização de eleições prévias procederão de acordo com o que prescrevem seus estatutos, observados os prazos estabelecidos no artigo 9º desta lei.
Parágrafo único - (VETADO)
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