Art. 24 - Da nomeação da mesa receptora, turma ou juntas apuradoras, escrutinadores ou auxiliares, qualquer partido poderá oferecer impugnação motivada ao Juiz Eleitoral no prazo de dez dias, a contar da divulgação, devendo a decisão ser proferida em três dias.
Parágrafo único - Da decisão do Juiz Eleitoral caberá recursos ao Tribunal Regional, interposto dentro de três dias, devendo, dentro de igual prazo, ser resolvido.