Art. 45 - Será permitida, na imprensa escrita, a divulgação paga de propaganda no espaço máximo a ser utilizado, por edição, para cada candidato, de um oitavo de página de jornal padrão e de um quarto de página de revista ou tablóide.
Lei nº 8.214, de 24 de Julho de 1991Ementa Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1992 e dá outras providências.
Legislacao
Art. 45 do Lei nº 8.214, de 24 de Julho de 1991
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.214
- Ano
- 1991
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