Art. 14 - Os servidores atualmente lotados nas Juntas de Conciliação e Julgamento, com jurisdição no território da 21ª Região da Justiça do Trabalho, poderão permanecer no Quadro de Pessoal da 13ª Região, mediante opção escrita e irretratável, manifestada ao Presidente do Tribunal respectivo, dentro do prazo de trinta dias, contados da publicação desta lei.
Lei nº 8.215, de 25 de Julho de 1991Ementa Cria o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região.
Legislacao
Art. 14 do Lei nº 8.215, de 25 de Julho de 1991
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.215
- Ano
- 1991
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