Art. 14 - Os servidores atualmente lotados nas Juntas de Conciliação e Julgamento, com jurisdição no território da 22ª Região da Justiça do Trabalho, poderão permanecer no Quadro de Pessoal da 16ª Região, mediante opção escrita e irretratável, manifestada ao Presidente do Tribunal respectivo, dentro do prazo de trinta dias contados da publicação desta lei.
Lei nº 8.221, de 5 de Setembro de 1991Ementa Cria o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª. Região.
Legislacao
Art. 14 do Lei nº 8.221, de 5 de Setembro de 1991
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.221
- Ano
- 1991
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