Art. 17 - Não poderão ser nomeados, a qualquer título, para funções de gabinete, cargos em comissão ou funções gratificadas da administração do Tribunal, parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, de Juízes em atividade ou aposentados há menos de cinco anos, exceto se integrantes do quadro funcional mediante concurso público.
Lei nº 8.221, de 5 de Setembro de 1991Ementa Cria o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª. Região.
Legislacao
Art. 17 do Lei nº 8.221, de 5 de Setembro de 1991
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.221
- Ano
- 1991
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