Art. 1 - Fica criado o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA.
§ 1º - Este conselho integra o conjunto de atribuições da Presidência da República.
§ 2º - O Presidente da República pode delegar a órgão executivo de sua escolha o suporte técnico-administrativo-financeiro necessário ao funcionamento do CONANDA