Art. 3 - Competirá ao Ministério da Saúde supervisionar a gestão do Serviço Autônomo ““Associação das Pioneiras Sociais””, observadas as seguintes normas:
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - observado o disposto nesta lei, o Ministério da Saúde e a Secretaria da Administração Federal definirão os termos do contrato de gestão, que estipulará objetivamente prazos e responsabilidades para sua execução e especificará, com base em padrões internacionalmente aceitos, os critérios para avaliação do retorno obtido com a aplicação dos recursos repassados ao Serviço Social Autônomo “Associação das Pioneiras Sociais”, atendendo ao quadro nosológico brasileiro e respeitando a especificidade da entidade;
IV - o orçamento-programa do Serviço Social Autônomo “Associação das Pioneiras Sociais” para a execução das atividades previstas no contrato de gestão será submetido anualmente ao Ministério da Saúde;
V - a execução do contrato de gestão será supervisionada pelo Ministério e fiscalizada pelo Tribunal de Contas da União, que verificará, especialmente, a legalidade, legitimidade, operacionalidade e a economicidade no desenvolvimento das respectivas atividades e na conseqüente aplicação dos recursos repassados ao Serviço Social Autônomo “Associação das Pioneiras Sociais”, que será avaliada com base nos critérios referidos no inciso III deste artigo;
VI - para a execução das atividades acima referidas, o Serviço Social Autônomo Associações das Pioneiras Sociais poderá celebrar contratos de prestação de serviços com quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, sempre que considere ser essa a solução mais econômica para atingir os objetivos previstos no contrato de gestão, observado o disposto no inciso XV deste artigo;
VII - o contrato de gestão assegurará ainda à diretoria do Serviço Social Autônomo “Associação das Pioneiras Sociais” a autonomia para a contratação e administração de pessoal para aquele Serviço e para as instituições de assistência médica, de ensino e de pesquisa por ele geridas, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho, de forma a assegurar a preservação dos mais elevados e rigorosos padrões de atendimento à população;