Art. 5 - As empresas brasileiras de capital nacional produtoras de bens e serviços de informática e automação terão prioridade nos financiamentos diretos concedidos por instituições financeiras federais ou, nos indiretos, através de repasse de fundos administrados por aquelas instituições, para custeio dos investimentos em ativo fixo, ampliação e modernização industrial.
Lei nº 8.248, de 23 de Outubro de 1991Ementa Dispõe sobre a capacitação e competitividade do setor de informática e automação, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 8.248, de 23 de Outubro de 1991
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.248
- Ano
- 1991
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