Art. 7 - As pessoas jurídicas poderão deduzir até 1% (um por cento) do imposto de renda devido, desde que apliquem diretamente, até o vencimento da cota única ou da última cota do imposto, igual importância em ações novas, inalienáveis pelo prazo de dois anos, de empresas brasileiras de capital nacional de direito privado que tenham como atividade, única ou principal, a produção de bens e serviços de informática, vedadas as aplicações em empresas de um mesmo conglomerado econômico.
Lei nº 8.248, de 23 de Outubro de 1991Ementa Dispõe sobre a capacitação e competitividade do setor de informática e automação, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 7 do Lei nº 8.248, de 23 de Outubro de 1991
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.248
- Ano
- 1991
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