Art. 9 - Na hipótese do não cumprimento, por empresas produtoras de bens e serviços de informática, das exigências para gozo dos benefícios de que trata esta lei, poderá ser suspensa a sua concessão, sem prejuízo do ressarcimento dos benefícios anteriormente usufruídos, atualizados, e acrescidos de multas pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos da mesma natureza.
Lei nº 8.248, de 23 de Outubro de 1991Ementa Dispõe sobre a capacitação e competitividade do setor de informática e automação, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 9 do Lei nº 8.248, de 23 de Outubro de 1991
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.248
- Ano
- 1991
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