Art. 12 - O Estado-Maior-Geral compreende:
I - Chefe do Estado-Maior-Geral;
II - Secretaria;
III - Seções;
a) - 1ª Seção (BM/1) - assuntos relativos a pessoal e legislação;
b) - 2ª Seção (BM/2) - assuntos relativos às atividades de informação e inteligência;
c) - 3ª Seção (BM/3) - assuntos relativos a ensino, instrução, operações, comunicações e doutrina de emprego;
d) - 4ª Seção (BM/4) - assuntos relativos a modernização administrativa, material operacional, estatística e suprimento;
e) - 5ª Seção (BM/5) - assuntos relativos a relações públicas, ação comunitária e comunicação social;
f) - 6ª Seção (BM/6) - assuntos relativos a planejamento administrativo e a orçamentação;
g) - 7ª Seção (BM/7) - assuntos relativos a legislação técnica, pesquisa tecnológica, perícias e prevenção.
§ 1º - O Chefe do Estado-Maior-Geral, principal assessor do Comandante-Geral e seu substituto eventual, acumula as funções de Subcomandante da Corporação, cabendo-lhe a orientação, a coordenação e a fiscalização dos trabalhos do Estado-Maior-Geral e das políticas do Comandante-Geral.
§ 2º - Para o cumprimento das atribuições a que se refere o art. 11 desta lei, o Chefe do Estado-Maior-Geral disporá de uma secretaria, responsável pelo exame, controle, preparação e demais atos administrativos do Estado-Maior-Geral.
- O Chefe do Estado-Maior-Geral será um Oficial Superior BM do mais alto posto, existente na corporação, escolhido pelo Comandante-Geral.