Art. 5 - As importações de mercadorias destinadas às áreas de livre comércio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB) estarão sujeitas a guia de importação ou documento de efeito equivalente, previamente ao desembaraço aduaneiro.
Parágrafo único - As importações de que trata este artigo deverão contar com a prévia anuência da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.