Art. 9 - O Juiz determinará audiência de instrução e julgamento para dentro de quinze dias, a contar da data da contestação.
Lei nº 8.257, de 26 de Novembro de 1991Ementa Dispõe sobre a expropriação das glebas nas quais se localizem culturas ilegais de plantas psicotrópicas e dá outras providências.
Legislacao
Art. 9 do Lei nº 8.257, de 26 de Novembro de 1991
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.257
- Ano
- 1991
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