Art. 1 - É concedido aos servidores ocupantes de cargos efetivos dos Quadros de Pessoal das Secretarias dos Órgãos do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios, abrangidos pelo Plano de Classificação de Cargos das Leis nºs 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e 6.550 de 5 de julho de 1978, adiantamento no valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento), calculado sobre os vencimentos vigentes no mês imediatamente anterior ao da publicação desta lei e constantes do Anexo I da Lei n° 8.225, de 9 de setembro de 1991, corrigidos pelos reajustes gerais.
Lei nº 8.272, de 18 de Dezembro de 1991Ementa Dispõe sobre os vencimentos dos Servidores dos Quadros de Pessoal das Secretarias dos Órgãos do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 8.272, de 18 de Dezembro de 1991
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.272
- Ano
- 1991
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