Art. 2 - A verba de representação mensal dos Membros do Ministério Público da União, constante do anexo da Lei n° 7.725, de 6 de janeiro de 1989, será acrescida em 12% (doze por cento), 7% (sete por cento), 4% (quatro por cento) e 9% (nove por cento), respectivamente, para os cargos descritos nos itens I, II, III e IV.
Lei nº 8.273, de 18 de Dezembro de 1991Ementa Dispõe sobre os vencimentos dos Membros do Ministério Público da União, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 8.273, de 18 de Dezembro de 1991
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.273
- Ano
- 1991
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