Art. 1 - É concedido aos Membros da Defensoria-de-Ofício da Justiça Militar adiantamento no valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento), calculado sobre os respectivos vencimentos básicos vigentes no mês imediatamente anterior ao da publicação desta lei, fixados pela Lei n° 8.231, de 9 de setembro de 1991, corrigidos pelos reajustes gerais.
Lei nº 8.275, de 18 de Dezembro de 1991Ementa Dispõe sobre os vencimentos básicos dos Membros da Defensoria-de-Ofício da Justiça Militar, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 8.275, de 18 de Dezembro de 1991
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.275
- Ano
- 1991
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